O presente trabalho pretende demonstrar uma análise acerca dos enunciados normativos, doutrinários e principiológicos que abordam o tema: O Direito Constitucional Econômico à Luz dos Princípios da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência. Demonstrando que os dois grandes sistemas econômicos adotados na maioria dos países são o capitalismo e o socialismo ambos de forma mista. No primeiro a concentração de riqueza está no setor particular, enquanto que no segundo a concentração de renda está no setor público (Estado). As formas econômicas distinguem-se dos sistemas econômicos, porque estes são os modos específicos de estruturação de um determinado sistema, já que este pode formar-se sob variados critérios, corresponde à forma e à distinção de unidade de produção, desenvolvimento das forças produtivas, organização dos sujeitos econômicos. O Estado procede à intervenção direta e ativamente de maneira concorrente na economia, na condição de produtor de bens e serviços, ao lado dos particulares. Trata-se do Estado como agente econômico, surgindo, assim, o Estado social, o Estado socialista, o Estado neoliberal e o Estado desenvolvimentista. Foi feira uma abordagem doutrinária e principiológica nas principais Constituições que incorporaram normas econômicas de muitos países das Américas e da Europa, incluindo todas as Constituições brasileiras. Abordaram-se, também, as finalidades e princípios da ordem econômica, justiça social, existência digna, desenvolvimento nacional englobando princípios da integração, com ênfase na dignidade da pessoa humana. O Estado tem que garantir a realização da justiça social e do bem-estar coletivo. Esta pesquisa foi realizada em Ji-paraná e Porto Velho, Municípios do Estado de Rondônia – Brasil de 2007 a 2010, e tem como sujeitos o Estado brasileiro e sua respectiva população. Nesta pesquisa foram empregadas as técnicas de documentação indireta (pesquisa documental de fontes primárias: arquivos públicos, particulares e pesquisa bibliográfica de fontes secundárias: publicações avulsas, boletins, jornais, revistas jurídicas e técnico-jurídicas, livros, Constituições do Brasil e do Paraguai, pesquisas monográficas, entre outras). Destaca-se nesta monografia que o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência são fundamentos de toda Constituição econômica, como ocorre, por exemplo, nos países do Mercosul. Do exposto, conclui-se que ao proceder à feitura desta dissertação que os dois grandes sistemas econômicos são o capitalismo, cuja concentração de renda está na iniciativa privada e o socialismo, cuja concentração de renda está na iniciativa pública. E ao término desta pesquisa, observa-se, que na atualidade, não existe o capitalismo puro, nem tampouco socialismo puro. Prevalecem, no entanto, sistemas mistos, que, evidentemente, partem da dualidade de dois sistemas puros, que, utilizando-se da mescla buscam diferentes tipos de sistemas mistos. Busca-se um Estado desenvolvimentista em que se procura uma forma de equilíbrio entre os elementos essencialmente liberais e capitalistas de uma parte e, de outra, elementos socialistas, visando à promoção e ao desenvolvimento econômico-financeiro e humano. O artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal do Brasil de 1988, estabelece que: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
SOBRE O AUTOR
JENALDO ALVES DE ARAÚJO – professor pelo ILES/ULBRA de Porto Velho-RO, advogado, doutorado em Direito Internacional, mestrado em Direito Econômico e em Ciências Contábeis, graduado em Direito e em Ciências e Letras, pós-doutorado em Ciências Jurídicas (em fase de defesa de tese), especialista (lato sensu) em Direito de Família e Sucessões, Direito Público, Direito Constitucional, Administração e Planejamento para Docentes de Ensino Superior e Metodologia de Ensino Superior, palestrante, publicou vários artigos, já lecionou em várias especializações na área de Direito e de Educação. Atualmente, além de professor, é assessor de gabinete do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
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