A liberdade religiosa é tema de diversos estudos e decisões judiciais no País. No entanto, o seu uso para a crença negativa, a descrença, é, ainda, de análise incipiente. A laicidade do Estado, por seu turno, embora tida como certa, carece de maiores delimitações, sendo escassas, ainda, suas regulamentações no ordenamento infraconstitucional, o que deixa ao intérprete uma grande missão.
Conquista do Estado Democrático de Direito, a liberdade religiosa surge no contexto nacional como um direito de 1ª dimensão (aquele que envolve os direitos individuais), havendo autores que o indiquem como a verdadeira fonte de todos os demais.1 De fato, a religião é manifestação cultural que remonta às origens da humanidade, estando intimamente ligada à origem da abstração humana, motivo pelo qual é associada, ainda, à diferenciação de espécies entre homens e demais animais, decorrendo daí a importância de seu estudo.2
O surgimento do Estado, ocorrência extremamente posterior à da religião, é decorrência da vida em sociedade.3 Assim sendo, inevitável seria, pois, a associação de uma e outra criações humanas, sendo quase obrigatório o estudo de sua correlação para a adequada compreensão de diversos fenômenos da sociedade.
Outra importante da evolução cultural humana é a razão, a ciência e seus pressupostos. Confrontando-se razão e religião, alguns encontram saídas como dissociá-las, outros deixam a religião falar mais alto e outros tantos dão maior importância à razão, sendo esta a grande razão de ser do ateísmo.
Paralelamente a tudo isso, surge a ciência do Direito, cotidianamente chamada a harmonizar situações que poderiam devolver a humanidade ao caos, sendo fundamental a ela promover o equilíbrio entre as desigualdades. Como mencionado anteriormente, o ateísmo carece de maiores estudos jurídicos, talvez por se tratar de uma facultas agendi pouco utilizada e que busca seu fundamento em um uso negativo de direito consolidado no Ordenamento Brasileiro.
Conquista do Estado Democrático de Direito, a liberdade religiosa surge no contexto nacional como um direito de 1ª dimensão (aquele que envolve os direitos individuais), havendo autores que o indiquem como a verdadeira fonte de todos os demais.1 De fato, a religião é manifestação cultural que remonta às origens da humanidade, estando intimamente ligada à origem da abstração humana, motivo pelo qual é associada, ainda, à diferenciação de espécies entre homens e demais animais, decorrendo daí a importância de seu estudo.2
O surgimento do Estado, ocorrência extremamente posterior à da religião, é decorrência da vida em sociedade.3 Assim sendo, inevitável seria, pois, a associação de uma e outra criações humanas, sendo quase obrigatório o estudo de sua correlação para a adequada compreensão de diversos fenômenos da sociedade.
Outra importante da evolução cultural humana é a razão, a ciência e seus pressupostos. Confrontando-se razão e religião, alguns encontram saídas como dissociá-las, outros deixam a religião falar mais alto e outros tantos dão maior importância à razão, sendo esta a grande razão de ser do ateísmo.
Paralelamente a tudo isso, surge a ciência do Direito, cotidianamente chamada a harmonizar situações que poderiam devolver a humanidade ao caos, sendo fundamental a ela promover o equilíbrio entre as desigualdades. Como mencionado anteriormente, o ateísmo carece de maiores estudos jurídicos, talvez por se tratar de uma facultas agendi pouco utilizada e que busca seu fundamento em um uso negativo de direito consolidado no Ordenamento Brasileiro.
Sobre o autor
André Luiz de Oliveira Brum é Advogado. Professor do Centro Universitário São Lucas (UniSL) e do Instituto Luterano de Porto Velho (ILES/ULBRA/PVH). Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Mestre em Psicologia. Presidente do Conselho Editorial do Fórum Amazônico de Direito Processual.