Honrou-me o autor com o convite para prefaciar seu livro, o que é uma honra e um desafio.
O autor aborda com profundidade o importante tema da proibição da decisão surpresa, versado especialmente nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016.
Como bem destacou o autor, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal “abrangem a vedação da decisão surpresa”, mas que “a interpretação concedida pelos operadores do direito no Brasil, muitas vezes era contrária a isto, pois culturalmente criou-se a ideia de que a sentença é formulada pelo juízo, cabendo aos litigantes somente apresentar a questão fática.”
Trata-se mais um dos tantos casos em que a norma constitucional somente passa a ser acolhida no País, depois que é editada lei ordinária, “esclarecendo” aos operadores do direito sobre o teor e efetiva extensão da normatividade constitucional.
A obra examina com extensão o histórico do não respeito desta faceta dos princípios constitucionais elencados e a importância da edição da norma que apresente de maneira clara a proibição da decisão surpresa (o que ocorreu com a edição do CPC em vigor), bem como os adequados contornos fáticos e jurídicos da matéria e como eles devem ser
incutidos na cultura jurídica nacional.
Como se sabe, a doutrina é instrumento para explicitar e, especialmente, para corrigir os modelos prescritos em vigor, e contribuir, desta forma, para o aperfeiçoamento da praxis jurídica do País.
Por possuir as qualidades apontadas, esta obra merece ser qualificada como doutrina. Doutrina que pode corrigir os arcaicos modelos existentes na cultura nacional.
Doutrina que merece ser lida, apreendida e incorporada no mundo jurídico de nosso País.
Seja bem-vindo, Pedro Henrique Baiotto Noronha, ao quadro de doutrinadores de nosso País.
Ricardo Luiz da Costa Tjäder
Juiz de Direito Aposentado – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
Professor do Curso de Direito da Universidade de Cruz Alta.