A Convenção da Haia de 1993, ao regular a adoção transnacional, manteve um silêncio sobre seus efeitos quanto à nacionalidade da criança adotada, o qual se fez presente também no ordenamento brasileiro. Com isso, a solução do problema demandou um esforço hermenêutico, a envolver considerações sobre a percepção a ser adotada quanto à noção de nacionalidade, compreendendo-a como direito humano a ser assegurado desde o nascimento, elevando o nacional à condição de sujeito de direitos. Acolhendo essa conotação e considerando a subsidiariedade conferida a esse meio de adoção, o direito internacional posicionou-se pela atribuição automática da nacionalidade do Estado de acolhida ao menor adotado, postura que não foi seguida pelo Brasil, que manteve uma interpretação restritiva sobre o tema apesar de sua posição avançada no combate à apatria e da previsão do artigo 227, §6º, da Constituição. O objetivo deste estudo é, portanto, examinar os fundamentos dessa posição restritiva, contrapondo-a ao entendimento consolidado pelo direito internacional sobre a matéria e aos avanços noticiados pelo país no tratamento jurídico do estrangeiro e apátrida. Assim, poderemos concluir pela necessidade de ampliação das hipóteses de aplicação do critério do jus sanguinis para os casos de adoção internacional, incluindo os filhos adotivos dentre os brasileiros natos nas situações do artigo 12, I, alíneas “b” e “c” da Constituição.
SOBRE A AUTORA
Advogada da União desde 2009. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito das Relações Internacionais pelo UniCeub.